26 de maio de 2020

Jataúba - Prefeitura Municipal publica Decretos com novas medidas de combate ao Covid19

A Prefeitura Municipal de Jataúba, publicou nesta terça-feira (26), alguns decretos que visam uma maior eficácia no combate ao novo coronavírus. As medidas vão desde a utilização de máscaras de proteção facial pela população nos locais públicos e privados, normas para velórios e sepultamentos, além de diretrizes e regras do funcionamento da feira-livre.

 

O funcionamento de atividades não essenciais e a tradicional feira de gado, continuam suspensas.

 

Os restaurantes podem funcionar na modalidade delivery ou pronta entrega.

 

Confira a íntegra dos decretos:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÚBA

DECRETO MUNICIPAL Nº 020, DE 14 DE MAIO DE 2020.

 

Dispõe sobre medidas excepcionais para realização de velórios e sepultamentos no município de Jataúba, Estado de Pernambuco, durante o estado de emergência em saúde pública causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Jataúba, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do

Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº48.833, de 20 de março de 2020, que declarou situação anormal, caracterizada como emergencial no Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 010/2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Jataúba, Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a expressa recomendação do Ministro da Saúde para que sejam adotadas medidas de distanciamento social com o fito de coibir a proliferação do contágio pelo COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ordenar a realização de velórios e sepultamentos nos Cemitérios de Jataúba;

 

CONSIDERANDO as recomendações referentes ao manejo de corpos no contexto do novo coronavírus (COVID-19) e outras questões gerais acerca desses óbitos exaradas pelo Ministério da Saúde;

 

DECRETA:

Art. 1ºOs velórios de pessoas cuja causa mortis não se deu em razão do novo coronavírus (COVID-19) deverão obedecer aos seguintes critérios:

 

I - fica limitado a 10 (dez) o número de pessoas presentes à cerimônia de velório;

 

II - o tempo da cerimônia de velório fica limitado a até 2h (duas horas) de duração;

 

III - a cerimônia de velório deverá ocorrer, obrigatoriamente, entre 7h (sete horas) e 15h (quinze horas);

 

IV - de forma a evitar aglomeração, as cerimônias de velório deverão respeitar o limite máximo 5 (cinco) pessoas, por vez, dentro da sala ou espaço destinado a cerimônia, mantendo-se a distância mínima de 2 m (dois metros) entre os presentes; e

 

V - os responsáveis pela realização da cerimônia de velório deverão:

 

a) providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil

visualização, recomendando que as pessoas identificadas como pertencentes ao grupo de risco, conforme relatórios da Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde, não ingressem no local; e

 

b) disponibilizar no local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos.

 

Parágrafo único. Fica proibida a aglomeração de visitantes pelas áreas internas e externas dos espaços destinados aos velórios.

 

Art. 2ºOs responsáveis pelo serviço funerário deverão tomar todas as medidas conforme orientações normativas expedidas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 3ºDurante o cortejo somente será permitido o tráfego do veículo que conduza a urna funerária acompanhado de até, 2 (dois) veículos particulares, limitada a participação na cerimônia de sepultamento a 5 (cinco) pessoas.

 

Art. 4ºNo caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito do novo coronavírus (COVID-19), uma vez realizada a preparação dos corpos pelas prestadoras de serviços, estes deverão seguir imediatamente para o sepultamento ou cremação, sem a realização da cerimônia de velório, em caixão totalmente lacrado.

 

Art. 5ºNos casos previstos no art. 4º deste Decreto poderão participar do cortejo apenas o veículo que conduza a urna funerária e 1 (um) veículo particular, limitada a participação na cerimônia de sepultamento a 3 (três) pessoas.

 

Art. 6º Em nenhuma hipótese deverão participar das cerimônias de velório e sepultamento as pessoas identificadas como pertencentes ao grupo de risco, conforme relatórios da Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde - MS.

 

Art. 7º No decorrer da cerimônia de sepultamento, os participantes deverão respeitar a distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas.

 

Art. 8ºCom o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo de risco coletivo, fica a Secretaria Municipal de Saúde, assim como todos os outros órgãos públicos competentes, autorizados a adotarem todas as medidas administrativas para o cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, Jataúba (PE), quinta-feira, 14 de maio de 2020.

 

ANTÔNIO CORDEIRO DO NASCIMENTO

Prefeito do Município de Jataúba

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÚBA

DECRETO MUNICIPAL Nº 021, DE 14 DE MAIO DE 2020.

 

Dispõe sobre regras a serem observadas para realização de feiras livres durante o período de enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município do Jataúba e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Jataúba, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a pandemia do COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde - OMS;

 

CONSIDERANDO as diretrizes preconizadas pelo Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº48.833, de 20 de março de 2020, que declarou situação anormal, caracterizada como emergencial no Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 010/2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Jataúba, Estado de Pernambuco; e

 

CONSIDERANDO, por outro lado, a conjuntura crítica de desemprego e a situação socioeconômica e de sobrevivência das pessoas que trabalham nas feiras livres.

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinado que as feiras livres deverão ocorrer nas quintas-feiras das 14h00min. às 20h00min. e sextas-feiras das 5h00min. às 14h00min. observados os seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, quanto ao atendimento ao público consumidor:

 

I - instalação de até 02 (duas) "bancas" por família, admitindo-se, no máximo, a presença de 01 (um) feirante por banca, que poderá ser, permissionário, familiar, empregado ou colaborador;

 

II - espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada conjunto de 02 (duas) bancas;

 

III - proibição de consumo no local, degustação de alimentos ou bebidas, a fim de evitar a disseminação do vírus nos utensílios e alimentos servidos, bem como evitar aglomeração;

 

IV - os feirantes deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;

 

V - atendimento pelos feirantes aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca;

 

VI - disponibilização pelos feirantes de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70% para os consumidores;

 

VII - fica proibido a participação de feirantes na condição de gestante e/ou lactante, dos maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas.

 

Art. 2º. Para o cumprimento deste Decreto, no âmbito das respectivas competências, os órgãos da Administração Direta e Entidade integrante da Administração Indireta do Município de Jataúba deverão proceder às seguintes ações:

 

I - isolamento físico, para definir as vias de acesso à feira, competindo à guarda municipal a devida operacionalização, execução e fiscalização durante a realização das feiras;

 

II - fiscalização na área das feiras e seu entorno, durante a montagem, realização e desmontagem, de competência da guarda municipal, no âmbito de suas atribuições legais, cabendo aos referidos órgão, ao final de cada evento, elaborar relatório a ser instruído com registros fotográficos;

 

III - transmissão de medidas de conscientização aos feirantes e consumidores, quanto ao uso de produtos para higienização e distanciamento social, competindo à Secretaria de Saúde coordenar essa ação;

 

IV - realizar a limpeza após a desmobilização das feiras mediante a lavagem do local, quando cabível, a ser realizada pela Secretaria de Obras;

 

V - promoção e execução de campanha educativa para divulgação das regras constantes neste Decreto, sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde.

 

Parágrafo único. Compete à Guarda Municipal apoiar os órgãos municipais para o efetivo cumprimento das medidas e ações ora estabelecidas.

 

Art. 3º. Ficam mantidos critérios estabelecidos na legislação vigente para funcionamento das feiras livres, cabendo aos órgãos municipais, mediante Portaria, estabelecer novas condicionantes e regulamentos para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, inclusive determinar a suspensão temporária das feiras-livres e da atividade de cada feirante, em caso de ordem judicial, recomendação do Ministério Público do Estado de Pernambuco ou da autoridade sanitária competente, bem como em caso de descumprimento do presente Decreto.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, Jataúba (PE), quinta-feira, 14 de maio de 2020.

 

ANTÔNIO CORDEIRO DO NASCIMENTO

Prefeito do Município de Jataúba

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÚBA

DECRETO MUNICIPAL Nº 021, DE 14 DE MAIO DE 2020.DECRETO Nº 022, DE 14 DE MAIO DE 2020.

 

Estabelece o uso de máscaras de proteção facial pela população do Município de Jataúba como meio complementar de prevenção ao coronavírus.

 

O Prefeito do Município de Jataúba, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO a existência de pandemia de COVID-19 provocada pelo novo Coronavírus, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o crescimento exponencial dos novos casos de COVID-19 e do número de óbitos ocasionados pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2) no Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº48.833, de 20 de março de 2020, que declarou situação anormal, caracterizada como emergencial no Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 010/2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Jataúba, Estado de Pernambuco;

 

DECRETA:

Art. 1º.Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica estabelecido a toda a população do Município de Jataúba-PE, a utilização de máscaras de proteção facial, dentro dos estabelecimentos públicos e privados, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.

 

Art. 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTÔNIO CORDEIRO DO NASCIMENTO

Prefeito do Município de Jataúba

 

Diogenes Ramos/ Blog do DidiRamos

Informações: D.O.M

 


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