A Prefeitura
Municipal de Jataúba, publicou nesta terça-feira (26), alguns decretos que
visam uma maior eficácia no combate ao novo coronavírus. As medidas vão desde a
utilização de máscaras de proteção facial pela população nos locais
públicos e privados, normas para velórios e sepultamentos, além de diretrizes e
regras do funcionamento da feira-livre.
O funcionamento
de atividades não essenciais e a tradicional feira de gado, continuam
suspensas.
Os restaurantes
podem funcionar na modalidade delivery ou pronta entrega.
Confira
a íntegra dos decretos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÚBA
DECRETO MUNICIPAL Nº 020, DE 14 DE MAIO DE
2020.
Dispõe
sobre medidas excepcionais para realização de velórios e sepultamentos no
município de Jataúba, Estado de Pernambuco, durante o estado de emergência em
saúde pública causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Jataúba,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o
artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de
2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência em saúde
pública de importância internacional;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020,
do
Ministério da Saúde, que Declara Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana
pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº48.833, de 20 de março de
2020, que declarou situação anormal, caracterizada como emergencial no Estado
de Pernambuco;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 010/2020, que declara estado
de calamidade pública no Município de Jataúba, Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a expressa recomendação do Ministro da Saúde para
que sejam adotadas medidas de distanciamento social com o fito de coibir a
proliferação do contágio pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar a realização de
velórios e sepultamentos nos Cemitérios de Jataúba;
CONSIDERANDO as recomendações referentes ao manejo de corpos
no contexto do novo coronavírus (COVID-19) e outras questões gerais acerca
desses óbitos exaradas pelo Ministério da Saúde;
DECRETA:
Art. 1ºOs
velórios de pessoas cuja causa mortis não se deu em razão do novo coronavírus
(COVID-19) deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - fica
limitado a 10 (dez) o número de pessoas presentes à cerimônia de velório;
II -
o tempo da cerimônia de velório fica limitado a até 2h (duas horas) de duração;
III - a
cerimônia de velório deverá ocorrer, obrigatoriamente, entre 7h (sete horas) e
15h (quinze horas);
IV - de
forma a evitar aglomeração, as cerimônias de velório deverão respeitar o limite
máximo 5 (cinco) pessoas, por vez, dentro da sala ou espaço destinado a
cerimônia, mantendo-se a distância mínima de 2 m (dois metros) entre os
presentes; e
V - os
responsáveis pela realização da cerimônia de velório deverão:
a) providenciar
avisos, a serem afixados em local de fácil
visualização, recomendando que as pessoas
identificadas como pertencentes ao grupo de risco, conforme relatórios da
Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde, não ingressem no local;
e
b) disponibilizar
no local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel 70%
(setenta por cento) para a higienização das mãos.
Parágrafo único. Fica proibida a aglomeração de visitantes
pelas áreas internas e externas dos espaços destinados aos velórios.
Art. 2ºOs
responsáveis pelo serviço funerário deverão tomar todas as medidas conforme
orientações normativas expedidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 3ºDurante
o cortejo somente será permitido o tráfego do veículo que conduza a urna
funerária acompanhado de até, 2 (dois) veículos particulares, limitada a
participação na cerimônia de sepultamento a 5 (cinco) pessoas.
Art. 4ºNo
caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito do novo
coronavírus (COVID-19), uma vez realizada a preparação dos corpos pelas
prestadoras de serviços, estes deverão seguir imediatamente para o sepultamento
ou cremação, sem a realização da cerimônia de velório, em caixão totalmente
lacrado.
Art. 5ºNos
casos previstos no art. 4º deste Decreto poderão participar do cortejo apenas o
veículo que conduza a urna funerária e 1 (um) veículo particular, limitada a
participação na cerimônia de sepultamento a 3 (três) pessoas.
Art. 6º Em
nenhuma hipótese deverão participar das cerimônias de velório e sepultamento as
pessoas identificadas como pertencentes ao grupo de risco, conforme relatórios
da Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde - MS.
Art. 7º No
decorrer da cerimônia de sepultamento, os participantes deverão respeitar a
distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas.
Art. 8ºCom
o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo de risco coletivo,
fica a Secretaria Municipal de Saúde, assim como todos os outros órgãos
públicos competentes, autorizados a adotarem todas as medidas administrativas
para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Jataúba (PE),
quinta-feira, 14 de maio de 2020.
ANTÔNIO CORDEIRO DO NASCIMENTO
Prefeito do Município de Jataúba
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÚBA
DECRETO MUNICIPAL Nº 021, DE 14 DE MAIO DE
2020.
Dispõe sobre regras a serem observadas para realização
de feiras livres durante o período de enfrentamento da pandemia decorrente do
novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município do Jataúba e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Jataúba,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o
artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a pandemia do COVID-19, reconhecida pela Organização
Mundial de Saúde - OMS;
CONSIDERANDO as diretrizes preconizadas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº48.833, de 20 de março de
2020, que declarou situação anormal, caracterizada como emergencial no Estado
de Pernambuco;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 010/2020, que declara estado
de calamidade pública no Município de Jataúba, Estado de Pernambuco; e
CONSIDERANDO,
por outro lado, a conjuntura crítica de desemprego e a situação socioeconômica
e de sobrevivência das pessoas que trabalham nas feiras livres.
DECRETA:
Art. 1º.
Fica determinado que as feiras livres deverão ocorrer nas quintas-feiras das
14h00min. às 20h00min. e sextas-feiras das 5h00min. às 14h00min. observados os
seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, quanto ao atendimento
ao público consumidor:
I - instalação
de até 02 (duas) "bancas" por família, admitindo-se, no máximo, a
presença de 01 (um) feirante por banca, que poderá ser, permissionário,
familiar, empregado ou colaborador;
II -
espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada conjunto de 02 (duas) bancas;
III -
proibição de consumo no local, degustação de alimentos ou bebidas, a fim de
evitar a disseminação do vírus nos utensílios e alimentos servidos, bem como
evitar aglomeração;
IV -
os feirantes deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a
limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;
V -
atendimento pelos feirantes aos consumidores com distanciamento razoável e do
lado interno de sua respectiva banca;
VI -
disponibilização pelos feirantes de produtos de higienização do tipo álcool em
gel 70% para os consumidores;
VII -
fica proibido a participação de feirantes na condição de gestante e/ou
lactante, dos maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças
crônicas.
Art. 2º.
Para o cumprimento deste Decreto, no âmbito das respectivas competências, os
órgãos da Administração Direta e Entidade integrante da Administração Indireta
do Município de Jataúba deverão proceder às seguintes ações:
I - isolamento
físico, para definir as vias de acesso à feira, competindo à guarda municipal a
devida operacionalização, execução e fiscalização durante a realização das
feiras;
II -
fiscalização na área das feiras e seu entorno, durante a montagem, realização e
desmontagem, de competência da guarda municipal, no âmbito de suas atribuições
legais, cabendo aos referidos órgão, ao final de cada evento, elaborar
relatório a ser instruído com registros fotográficos;
III -
transmissão de medidas de conscientização aos feirantes e consumidores, quanto
ao uso de produtos para higienização e distanciamento social, competindo à
Secretaria de Saúde coordenar essa ação;
IV - realizar
a limpeza após a desmobilização das feiras mediante a lavagem do local, quando
cabível, a ser realizada pela Secretaria de Obras;
V - promoção
e execução de campanha educativa para divulgação das regras constantes neste
Decreto, sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde.
Parágrafo único. Compete à Guarda Municipal apoiar os órgãos municipais
para o efetivo cumprimento das medidas e ações ora estabelecidas.
Art. 3º. Ficam
mantidos critérios estabelecidos na legislação vigente para funcionamento das
feiras livres, cabendo aos órgãos municipais, mediante Portaria, estabelecer
novas condicionantes e regulamentos para enfrentamento da pandemia decorrente
do coronavírus, inclusive determinar a suspensão temporária das feiras-livres e
da atividade de cada feirante, em caso de ordem judicial, recomendação do
Ministério Público do Estado de Pernambuco ou da autoridade sanitária competente,
bem como em caso de descumprimento do presente Decreto.
Art. 4º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Jataúba (PE),
quinta-feira, 14 de maio de 2020.
ANTÔNIO CORDEIRO DO NASCIMENTO
Prefeito do Município de Jataúba
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÚBA
DECRETO MUNICIPAL Nº 021, DE 14 DE MAIO DE
2020.DECRETO Nº 022, DE 14 DE MAIO DE 2020.
Estabelece
o uso de máscaras de proteção facial pela população do Município de Jataúba
como meio complementar de prevenção ao coronavírus.
O Prefeito do Município de Jataúba,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o
artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a existência de pandemia de COVID-19 provocada
pelo novo Coronavírus, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde
(OMS) em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o crescimento exponencial dos novos casos de COVID-19
e do número de óbitos ocasionados pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2) no Estado
de Pernambuco;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº48.833, de 20 de março de
2020, que declarou situação anormal, caracterizada como emergencial no Estado
de Pernambuco;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 010/2020, que declara estado
de calamidade pública no Município de Jataúba, Estado de Pernambuco;
DECRETA:
Art. 1º.Sem
prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das
autoridades públicas, fica estabelecido a toda a população do Município de
Jataúba-PE, a utilização de máscaras de proteção facial, dentro dos estabelecimentos
públicos e privados, confeccionadas conforme orientações do Ministério da
Saúde.
Art. 2º,
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CORDEIRO DO NASCIMENTO
Prefeito do Município de Jataúba
Diogenes Ramos/ Blog do DidiRamos
Informações: D.O.M
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