Desde o
dia 15 de maio, é facultado aos pré-candidatos a arrecadação
prévia de recursos de campanha na modalidade de Financiamento Coletivo, também
conhecida como “Crowdfunding” ou “vaquinha eleitoral”.
A arrecadação
de recursos na modalidade de financiamento coletivo apenas é possível por
intermédio de entidades (pessoas jurídicas) que promovam técnicas e serviços de
financiamento coletivo através de sítios na internet, aplicativos eletrônicos,
bem como outros recursos similares, desde que atendam aos requisitos listados
no art. 23, §
4º, IV, da Lei n.º 9.504/97.
Entretanto, a
liberação dos recursos eventualmente arrecadados pelas entidades de
financiamento coletivo para os pré-candidatos somente pode ocorrer após o
requerimento do registro de candidatura, a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) e a abertura de conta bancária específica destinada a
registrar a movimentação financeira de campanha. Caso o pretenso candidato não
se registre na Justiça Eleitoral, os valores arrecadados devem ser devolvidos
aos doadores na forma e nas condições estabelecidas entre a entidade
arrecadadora e o pré-candidato.
As doações
recebidas mediante financiamento coletivo devem ser identificadas pelo nome
completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada
um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, a forma de
pagamento e as datas das doações. O valor das doações nessa modalidade deve ser
limitado a R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos),
exclusive, em obediência ao art.
21, § 1º da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
A referida modalidade de arrecadação de recursos de campanha encontra-se disciplinada nos artigos 22 a 24 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e a relação contendo as empresas de financiamento coletivo, bem como outras orientações, pode ser consultada no site do Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
Diogenes Ramos/ Blog do DidiRamos
Fonte: TRE-PE

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