Intervenção
federal na segurança do RJ vai até o final de 2018.
© PR Assinatura
de Decreto de Intervenção Federal no estado do Rio de Janeiro, com o objetivo
de por termo ao grave comprometimento da ordem pública – 16/02/2018
O
decreto assinado pelo presidente Michel Temer (MDB) nesta
sexta-feira, que ordena a intervenção federal na segurança pública no Rio de
Janeiro, determina que a ação das Forças Armadas no estado terá duração até o
dia 31 de dezembro de 2018. Assinado por Temer, o governador fluminense, Luiz
Fernando Pezão (MDB), e o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), o
decreto confirma a nomeação do general de Exército Walter Souza Braga Netto,
chefe do Comando Militar do Leste.
Braga
Netto ficará subordinado ao presidente “e não está sujeito às normas estaduais
que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção”. Estarão
sob comando do interventor os servidores das secretarias estaduais de Segurança
Pública, incluindo as polícias militar, civil e o Corpo de Bombeiros, a de
Administração Penitenciária.
As
demais áreas da administração fluminense, que não tiverem relação direta ou
indireta com a segurança pública, seguirão submetidas ao governador Pezão.
Veja abaixo o texto do decreto assinado por Temer:
DECRETO
Nº
,
DE
DE
DE 2018
Decreta
intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao
grave comprometimento da ordem pública.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso X, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de
dezembro de 2018.
§ 1º
A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública,
conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública
no Estado do Rio de Janeiro.
Art.
2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter
Souza Braga Netto.
Parágrafo
único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art.
3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança
pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às
normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da
intervenção.
§ 2º
O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros,
tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao
objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O
Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da
administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo
da intervenção.
§ 4º
As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública
permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º
O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle
operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art.
144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens,
serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do
Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do
Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo
Interventor.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
de
de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
João Pedroso de Campos/ Veja
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