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4 de agosto de 2019

Jataúba; Prefeito Antônio de Roque comemora chegada de mais de 1 milhão de reais para a saúde


Na manhã desta sexta-feira nossa equipe conversou com o prefeito da cidade de Jataúba Antônio de Roque (MDB), onde o mesmo comemorou a chegada aos cofres da prefeitura de mais 1 milhão 290 mil reais para atenção básica, sedo que desses recursos 390 mil foram destinados pelo ex-deputado Bruno Araújo (PSDB) e 900 mil pelo deputado federal Ricardo Teobaldo (PODEMOS).

Segundo o prefeito esses recursos vão possibilitar ao município a manutenção e melhoria de serviços como TFD (Tratamento fora do domicílio), exames médicos de baixa, média e alta complexidade, manutenção de veículos da saúde, e compra de medicamentos para os PSF’s e Hospital Municipal.

Estamos muito contentes com a chegada desses recursos para o município para manutenção da atenção básica, hoje estamos com esses serviços funcionando bem, temos poucos problemas relacionados à saúde, todos sabem que Jataúba oferece um dos melhores serviços de saúde da Região e esse dinheiro vai nos possibilitar a manter e melhorar ainda mais. Sem dúvidas a população que depositou um voto nesses deputados e no ex-deputado Bruno Araújo tem visto o compromisso deles com o município e isso nos deixa muito contentes, estamos trabalhando forte ofertar serviços de qualidade a população”, declarou o prefeito.

Antônio de Roque disse ainda que o dinheiro da prefeitura que havia sido bloqueado pela justiça na ação movida pelo sindicato dos professores foi liberado, e que ainda hoje todos os servidores que ainda não receberam os salários do mês de julho terão os seus vencimentos liberados para o saque.


Jota Silva / Folha de Jataúba

31 de julho de 2019

Jataúba-PE; Desembargador acata recurso da Prefeitura e suspende decisão do Juiz que bloqueou mais de 2 milhões em ação movida pelo Sindicato dos Professores

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Na tarde desta quarta-feira 31, uma decisão da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru reverteu a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca da cidade de Jataúba que determinou o bloqueio de mais de 2 milhões de reais da Prefeitura de Jataúba numa ação movida pelo Sindicato dos professores através do Ministério Público.

Na decisão o Desembargador Evio Marques da Silva, acatou o recurso apresentado pelos advogados de defesa da Prefeitura de Jataúba e determinou a suspensão da decisão do juiz em primeira instância até que haja um julgamento definitivo do feito. Em sua decisão o Desembargador reiterou o que o Prefeito Antônio de Roque havia falado ao Blog Folha de Jataúba, de acordo com o Magistrado o TAC assinado pelo prefeito no ano de 2015 trata do compromisso de pagar o piso Nacional aos professores e não dos direitos adquiridos através do PCC onde os mesmos têm direito ao recebimento de gratificações extras pelo plano de cargos e carreiras.

Com a decisão os valores devem ser desbloqueados e a prefeitura fará os pagamentos dos servidores que haviam sido comprometidos com a decisão anterior principalmente para os servidores da educação. Quanto aos valores referentes ao plano de cargos e carreiras que segundo o próprio Prefeito Antônio de Roque é algo em torno de 650 mil reais deverá entrar em discussão nos próximos dias já que na sua decisão o Desembargador diz que o Sindicato bem como o Ministério Público devem entrar com uma ação específica.

Confira a decisão do Desembargador:

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva

CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0011291-51.2019.8.17.9000
Agravante: MUNICÍPIO DE JATAÚBA Agravados: MPPE e OUTRO ORIGEM: 0000292-43.2016.8.17.0820 (Vara Única de Jataúba-PE) Relator: Des. Evio Marques da Silva

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JATAÚBA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jataúba-PE que deferiu o pedido de bloqueio de valores das contas e/ou aplicações bancárias existentes em nome da Municipalidade. Em suas razões recursais, alega o Recorrente, em apertada síntese, que: 1) o Ministério Público Estadual, o Sindicato dos Professores de Jataúba-PE e o Recorrente firmaram um termo de ajustamento de conduta (TAC), em 19/08/2015, cujo objeto foi o estabelecimento de um acordo para o pagamento de direitos devidos pela Municipalidade aos professores efetivos da rede municipal de ensino, em razão do reajuste do piso nacional do salário dos profissionais do magistério e da educação; 2) o Magistrado determinou que o MPPE e/ou Sindicato habilitado deveriam elaborar uma lista individualizada do valor recebido e daquele que deveria ter sido pago a cada um dos professores efetivos, inativos, de forma atualizada; 3) a ação inicial é de obrigação de fazer e não ação de cobrança, devendo ser impetrada pelo sindicato ou pelo próprio servidor uma ação com esta finalidade, como se verifica da inicial e o que caberia, até o momento, seria uma eventual multa pura e simplesmente; 4) o Juízo de Piso, então, homologou cálculos apresentados pelo Sindicato e ordenou a expedição de RPV em fazer de cada professor integrante da lista apresentada; 5) apesar de ter o Agravante interposto o agravo de instrumento n.º 0009240-67.2019.8.17.9000 contra esta último decisão, o Juízo de Piso, em nova decisão datada de 23/07/2019, determinou o bloqueio de valores na ordem de R$ 2.062.680,55 (dois milhões, sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), através da decisão ora agravada; 6) tal decisum ocasiona lesão à ordem e a economia pública local, além de não restarem preenchidos os pressupostos necessário aptos a ensejar o aludido bloqueio, medida esta excepcional.

Número do documento: 19073117332548900000007514054 Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de sustar a decisão do Juízo de Primeiro Grau até julgamento definitivo do presente instrumental. Vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o que impende relatar. DECIDO. Agravo regular e tempestivo, cabível em face de decisão atacada[1], com preparo dispensado em virtude de o Agravante integrar a Fazenda Pública (art. 1007, §1º, do CPC). Insurge-se o Recorrente contra decisão proferida pelo Juízo a quo que determinou o bloqueio de valores das contas e/ou aplicações bancárias existentes em nome da Municipalidade. Passo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo.

A atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de Agravo de Instrumento, por medida excepcional que é, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: possibilidade de lesão grave de difícil ou incerta reparação e probabilidade de provimento do recurso. Inicialmente, da leitura da exordial, observo que o feito originário versa sobre Ação de Execução da obrigação de fazer contida no inciso I, da Cláusula Segunda, do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o MUNICÍPIO DE JATAÚBA, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E O SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE JATAUBA, a seguir transcrita: “Efetuar o pagamento do piso salarial profissional do magistério público dos professores efetivos da rede municipal de ensino a partir de 01 de agosto de 2015, de acordo com o art. 5º, da Lei 11.738/2008 e com a Lei Municipal que alterou o PCC em 2014.”

Ou seja, em uma análise perfunctória, e como bem apontou o Agravante em suas razões recursais, o objeto da ação é executar a supramencionada obrigação de fazer, não possuindo o feito natureza de ação de cobrança, restando infundada a determinação de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para efetuação de suposto pagamento a servidores públicos municipais e, mais ainda, a ordem de bloqueio de valores. Figura como devedor do suposto crédito o Município de Jataúba (pessoa jurídica de direito público interno), fazendo incidir ao caso em tela as disposições da Constituição Federal acerca dos pagamentos a serem adimplidos pela Fazenda Pública: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Em sede de cognição sumária, observo a ocorrência de óbice primário para a expedição de RPV: a inexistência de sentença judicial – requisito imprescindível para concretizar obrigação de pagar quantia pela Fazenda Pública Municipal. Ademais, não resta dúvida que o aludido pacto afetará os cofres e as contas públicas municipais, na medida em que aumentará as despesas com pessoal, sobretudo diante da grave crise econômica que afeta todo o país nos últimos anos. Ou seja, em sede de cognição não exauriente, além da exigência constitucional supramencionada, não se mostra razoável dispensar tal termo de ajustamento de conduta (TAC) da apreciação do Poder Judiciário, via sentença judicial, com fundamento na proteção do interesse público, de modo a preservar o erário municipal de acordos possivelmente equivocados e desfavoráveis à Fazenda Pública, haja vista tratar-se de direito indisponível. Entender de modo diverso, representaria uma tentativa de burla ao sistema especial de pagamentos de débitos judiciais da Fazenda Pública. Além disso, esclareço que os bens públicos são impenhoráveis de modo que, apenas em situações excepcionalíssimas, é que deve o Poder Judiciário ordenar o bloqueio de valores pertencentes à Municipalidade, nos termos do artigo 160 da Constituição Federal.[2] Ainda em uma análise perfunctória, considerando que não restaram preenchidos os requisitos constitucionais, tenho que a decisão do Juízo de Piso denota indevida interferência na administração e orçamento do Poder Executivo Jataubense, contrariando os artigos 2.º e 84, II, da Carta Magna e, consequentemente, a harmonia entre os Poderes.

Por fim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, já que a decisão combatida põe em grave risco a continuidade dos serviços públicos municipais, os quais restariam comprometidos na hipótese de manutenção do bloqueio de verbas, em torno de R$ 2.062.680,55 (dois milhões, sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), determinado pelo ato decisório ora agravado. Por todo o exposto, presentes os requisitos autorizativos, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, sustando os efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo do feito.

Oficie-se, com urgência, ao Juízo da causa para conhecimento da presente decisão (em nome da celeridade processual, cópia da presente decisão servirá como ofício). Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Em seguida, colha-se o pronunciamento do Ministério Público com assento nesta Câmara Regional de Caruaru conforme prescreve o inciso III do art. 1.019 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento de todos atos acima, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.

Evio Marques da Silva
Desembargador Relator

Confira a decisão na Íntegra clicando (AQUI).

Jota Silva / Folha de Jataúba

26 de julho de 2019

Prefeito Antônio de Roque fala sobre bloqueio de recursos da prefeitura de Jataúba e diz que TAC foi cumprido

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No início da tarde desta sexta-feira 26, o prefeito da cidade de Jataúba Antônio de Roque (MDB) entrou em contato com nossa equipe onde esclareceu alguns fatos referentes ao bloqueio de mais de 2 milhões de reais da Prefeitura do município. O bloqueio ocorreu após o Juíz da comarca de Jataúba Dr. Murilo Borges Koerich acatar um pedido do Ministério Público em uma ação movida pelo SIMPROJA (Sindicato dos Professores Municipais de Jataúba – PE).

RELEMBRE O CASO CLICANDO (AQUI)

Segundo o prefeito, durante o Debate Livre desta sexta-feira, programa que vai ao ar pela Rádio Jataúba FM, o professor Arnaldo Cícero Marques teria dito que o bloqueio se deu pelo fato do mesmo (prefeito) não ter cumprido o TAC (Termo de Ajuste de Conduta) assinado junto à justiça se comprometendo a pagar o piso salarial aos professores, quanto a isso o prefeito disse:

“O professor Arnaldo disse no programa que o bloqueio desse dinheiro foi porque eu não cumpri o TAC assinado na justiça, ele tá muito equivocado, pois, se eu não tivesse cumprido o TAC eu já estaria preso. Ele sabe que eu cumpri, assinei o TAC no ano de 2015 e de 2016 até 2019 fiz os reajustes conforme o compromisso que assumi que é repassar o reajuste de acordo com o piso nacional. O que não foi repassado e isso eu tenho plena consciência foram alguns direitos adquiridos pela lei municipal que foi aprovada onde alguns professores teriam que receber adicionais pelo plano de cargos e carreira, esses valores estamos em discussão, no entanto, essa parte não faz parte do TAC”, declarou o prefeito.

Segundo o gestor o Sindicato dos Professores está cobrando o valor cheio e por isso se deu o valor de mais de 2 milhões. “O dinheiro foi bloqueado e não sou contra a decisão da justiça, porém, já entramos com recurso uma vez que o nosso débito com os professores é só referente e diferença da Lei Municipal o que corrigidos hoje daria em torno de 650 mil reias, reitero que referente ao piso nacional que foi onde nós assinamos o TAC tenho cumprido desde 2016 e o professor Arnaldo bem como todos os professores sabem disso, do contrário como já falei o juiz já teria mandado me prender, mas, tenho certeza que tudo isso vai ser resolver”, concluiu o prefeito Antônio de Roque.

Em nota enviada a imprensa nesta quinta-feira a prefeitura destaca que os pagamentos dos funcionários poderá não acontecer no próximo dia 30 como estava programado devido ao bloqueio dos recursos.


Jota Silva / Folha de Jataúba

25 de julho de 2019

Nota de Esclarecimento do Sindicato dos Professores Municipais de Jataúba - SINPROJA



NOTA DE ESCLARECIMENTO

O SINPROJA vem mui respeitosamente ao presente meio de comunicação, esclarecer os fatos noticiados pelo Município de forma deturbada, com um o único intuito de pôr os demais funcionários públicos do município, contra a luta da classe dos professores municipais.

Bem, cabe salientar, que o Ilustríssimo Prefeito Municipal, livre de qualquer vício de vontade, assinou “TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA”, em 19 de agosto de 2015, conduzido pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, o qual tinha por finalidade, conforme “Clausula Segunda do TAC”: estabelecer o pagamento do piso salarial da classe de professores, em conformidade com o art. 5º da Lei nº 11.738/08, a partir de 01 de agosto de 2015”, em conformidade com o PCC, onde a celebração do referido TAC, extinguiu o número de 99 (noventa e nove) Mandados de Segurança, que tramitavam na comarca, bem como desistência por parte do SINPROJA do Mandado de Segurança nº 209-32.2013.8.17.0820, e o Município desistiu do recurso que pretendia denegar a segurança concedida, nos autos citados.

Para isso, o Município rateou com todos os professores a época um aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que tinham sido bloqueados em decisão idêntica, a esta da repercussão de hoje, bem como rateou também, as sobras do FUNDEB em dezembro de 2015, em valor aproximado ao anteriormente citado, cabendo frisar que de agosto de 2015, ele cumpriu o TAC na integra, obedecendo tanto a Lei Federal nº 11.738/08, bem como o Plano de Cargos e Carreiras (Lei Municipal nº 555/2009).

No entanto, a partir de janeiro de 2016, o mesmo começou a descumprir o referido TAC, adicionando apenas o reajuste anual concedido pelo MEC, sem levar em consideração o Plano de Cargos e Carreiras, o qual vinha cumprindo.

Nesta situação, vendo este Sindicato, que o Município não estava só descumprindo a Lei Federal e Municipal já citadas, como também o TAC firmado, representou ao Ministério Público de Pernambuco, o qual aforou a Ação nº 292-43.2016.8.17.0820, e na qual participa dela o SINPROJA como terceiro interessado.

Assim, cabe esclarecer que a presente ação que realizou este bloqueio, fora aforada pelo MP, este exercendo sua função típica de fiscal da lei, e não pelo SINPROJA, como expõe o município.

No entanto, cabe esclarecer que por várias vezes, o juízo da comarca de Jataúba, notificou o município para que regularizasse a situação dos professores municipais, sob a ótica da Lei Federal 11.738/08, bem como pelo TAC firmado, e neste três anos de trâmite processual, este sempre respondia dizendo que estava cumprindo, no entanto conforme varias outras decisões judiciais neste processo, o juízo desta comarca entendia que este não estava cumprindo, e intimava para cumprir com as clausulas do TAC, e este não o fazia por plena desídia.

Cabe esclarecer a todos, que este representante de classe, não tem lado partidário, ideologia política ou afim, e que muito menos tem interesse em prejudicar outros servidores, ou o próprio município, conforme certa veiculações tentam imputar. E sim de garantir para que todos os professores recebam o que é seu assegurado por Lei.

Salienta-se também, que este SINDICATO procurou por diversas vezes a Administração Pública, para que este problema fosse resolvido administrativamente, mas nunca obteve resposta, por plena desídia do Município.

E este Sindicato coloca-se agora ou a qualquer momento a disposição do senhor Prefeito Municipal, para que este querendo, resolva junto a diretoria do SINPROJA, este bloqueio, bem como toda a demanda judicial que se estende por 6 (seis) longos anos, e que nunca teve a oportunidade de tratar junto ao poder executivo municipal, sobre esta questão, por desinteresse da Administração Pública Municipal.

Jataúba-PE, 25 de julho de 2019.

SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE JATAÚBA-PE
SINPROJA


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