Na tarde
desta terça-feira (29), o juiz Altino Conceição da Silva, proferiu decisão em
desfavor do município de Jataúba, para que sejam distribuídos os kits de Alimentação
Escolar (Kit merenda).
Em seu
relatório, o juiz diz que a ação civil pública foi impetrada pelo Ministério
Público a fim de resguardar os interesses ou direitos coletivos das crianças e
adolescentes do Município de Jataúba/PE. Apesar da extrema urgência que o caso
exige, a prefeitura permanece inerte quanto a recomendação do Parquet em
realizar a distribuição da merenda escolar aos alunos, utilizando como
justificativa que não poderia atender a tal recomendação no período de suspensão
das aulas, em razão da normatização do MEC, pois o dinheiro da merenda é verba
federal sendo necessária a prestação de contas ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar. Diante da necessidade de prevenir eventual lesão aos
direitos infanto-juvenis, tem-se então a necessidade de distribuição da merenda
escolar pelo Município durante o período de suspensão das aulas da rede pública
de ensino, bem como a adoção de medidas para recomposição dos estoques de
alimentos quando do início das aulas.
Tais
princípios se sobrepõem ao do Interesse Público, ou mesmo a discricionariedade do
administrador público, já que, no caso em apreço, o direito pleiteado se
estende à coletividade que, infelizmente, necessita do amparo jurídico para que
a Lei se cumpra, sendo necessária a compreensão de que as Leis que protegem os
menores não se tratam de fonte de privilégios, mas sim de direitos, sendo uma
expressão da efetivação das políticas públicas que devem ser efetivadas. Então,
os decretos municipais que suspenderam as atividades escolares presenciais, o que
não significa dispensar a alimentação escolar a todos os estudantes
matriculados na rede pública de ensino, e justamente por isso mostra-se
imprescindível dotar a destinação da merenda escolar com uma política clara de chamamento
das famílias dos estudantes para o recebimento, algo que somente se constitui
com a propositura da presente ação, haja vista a justificativa prévia do
município de Jataúba, afirmando que não tem interesse na distribuição da
merenda escolar diante da ausência de determinação obrigatória na legislação. É
importante ressaltar, que parte das crianças e adolescentes matriculadas na
rede pública de ensino de Jataúba, assim como grande parte do País, em
situações normais, já vive em pobreza e vulnerabilidade. Então, diante da atual
situação de calamidade pública em que se encontra o Estado de Pernambuco, não é
possível negar que a situação de vulnerabilidade social dessas crianças e
adolescentes se exacerbou. Assim, merece prosperar as afirmações do representante
do Ministério Público que a merenda representa a principal refeição para
parcela dos alunos da rede pública de ensino no País, portanto, imprescindível
para a vida, saúde e dignidade deles. Entendo, ainda, que a presente ação civil
pública não confronta a discricionariedade do gestor municipal, visto que a
finalidade da presente é o fornecimento da merenda escolar mesmo no período de
suspensão das aulas, o que é completamente possível.
A
ausência ou insuficiência de alimentação saudável, prejudicaria gravemente o desenvolvimento
de uma criança, não podendo se esperar, portanto, uma chancela judicial tardia.
Se comprova, portanto, imperiosa a concessão da tutela de urgência ora
pleiteada. Sendo assim, recebo a presente Ação Civil Púbica e determino sua
tramitação prioritária e o processamento em segredo de justiça, em conformidade
com o art. 152, parágrafo único, do ECA, e art. 189, II, do Código de Processo
Civil.
Ante o
exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, tendo em vista os princípios da
proteção integral e da propriedade absoluta à criança e ao adolescente, com o
fim de obrigar o Município de Jataúba, que cumpra, liminarmente, no prazo de 10
(dez) dias, com as obrigações de fazer, nos termos pleiteados junto à exordial.
Em caso de descumprimento, fixo a multa diária (astreinte), de R$ 10.000,00
(dez mil reais), medida coercitiva esta que pode ser agravada ou alterada, se
houver novo descumprimento, nos moldes do art.461, § 5º e § 6º do CPC. O
montante da multa cominatória, a final, será destinada ao fundo gerido pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214 do ECA).
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