O
primeiro turno das Eleições 2020 está marcado para o dia 15 de novembro. A
partir do próximo dia 15 de agosto, quando faltar três meses para o pleito,
agentes públicos de todo o país ficarão proibidos de praticar uma série de
condutas que poderiam, de acordo com a legislação eleitoral, afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos na disputa.
A
regra está prevista na Lei das Eleições (Lei
nº 9.504/1997) e visa evitar o uso de cargos e funções públicas em
benefício de determinadas candidaturas e partidos.
Conforme
estabelece o artigo 73 da Lei das Eleições, dentro desse período de três meses
não é possível nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir
ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional de servidor público municipal. Também fica proibido remover,
transferir ou exonerar esses servidores do município, até a posse dos eleitos.
Ainda
de acordo com a legislação, ficam proibidas as transferências voluntárias de
recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. A
exceção, neste caso, cabe somente nos casos de verbas destinadas a cumprir
obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma
já fixado, e as utilizadas para atender situações de emergência e de calamidade
pública.
Publicidade
institucional dos atos praticados por agentes públicos também ficam suspensas,
bem como programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou de
entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Essa regra não
vale para propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
Conforme
a legislação, os agentes públicos não podem fazer pronunciamento em cadeia de
rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo se, a critério da
Justiça Eleitoral, o pronunciamento tratar de matéria urgente, relevante e que
esteja relacionada às funções de governo.
Essas
duas últimas proibições atingem os agentes públicos das esferas administrativas
cujos cargos estejam em disputa na eleição.
Exceções
no contexto da pandemia
A Lei
das Eleições já prevê que a publicidade institucional possa ser realizada
durante o período vedado, em caso de grave e urgente necessidade pública. Mas a
norma exige que haja o reconhecimento pela Justiça Eleitoral dessa situação
caso a caso.
De
acordo com Roberta Gresta, assessora especial da Presidência do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), a novidade é que a Emenda Constitucional
107/2020, que adiou as eleições em 42 dias em função da pandemia, autorizou de
antemão a realização de gastos relacionados a publicidade institucional
direcionada ao enfrentamento da Covid-19. Ou, ainda, aqueles necessários à
orientação da população em relação a serviços que possam ter sido afetados pela
pandemia como, por exemplo, transporte público, funcionamento de locais
públicos, horário de funcionamento e retorno das escolas, dentre outros.
“Essa
previsão da Emenda Constitucional 107 excepcionalmente dispensa o gestor
público municipal de ter que recorrer à Justiça Eleitoral para ver declarada a
necessidade da publicidade relacionada à pandemia, uma vez que já há o
reconhecimento amplo e consolidado de que estamos enfrentando uma situação de
grave calamidade pública”, afirmou. “Contudo, essas ações publicitárias devem
ser conduzidas no estrito interesse público. Eventuais desvios poderão ser
apurados como abuso de poder e punidos com cassação de registro ou diploma e
inelegibilidade para eleições futuras”, adverte Gresta.
Reforço
para a Justiça Eleitoral
A
partir do próximo dia 15 de agosto também começa a ser contado o prazo de seis
meses em que órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta
poderão ceder funcionários à Justiça Eleitoral. Esse empréstimo de servidores
pode ocorrer em casos específicos e de forma motivada, quando solicitados pelos
tribunais eleitorais. A regra está prevista no artigo 94-A da Lei das Eleições.
Informações:
Tribunal Superior Eleitoral - TSE
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