A Emenda
Constitucional (EC) nº 107/2020, promulgada pelo Congresso Nacional no dia 2 de
julho, adiou o primeiro e o segundo turno das Eleições Municipais deste ano,
respectivamente, para os dias 15 e 29 de novembro, em razão da pandemia
provocada pelo novo coronavírus. Com a prorrogação do pleito, também foram
fixadas novas datas para outras fases do processo eleitoral de 2020, entre elas
a de registro dos candidatos escolhidos em convenções partidárias. O prazo
final para a apresentação do pedido de registro de candidatura na Justiça
Eleitoral, inicialmente definido para 15 de agosto, passou para o dia 26 de
setembro.
Ao
participar da sessão solene de promulgação da Emenda Constitucional no
Congresso, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís
Roberto Barroso, destacou que mais de 140 milhões de eleitores estão aptos a
votar nas eleições de novembro. O ministro estimou em mais de 700 mil os
candidatos que disputarão as 5.568 vagas de prefeito e as milhares de cadeiras
de vereador no pleito. Nas Eleições Municipais de 2016, a Justiça Eleitoral
recebeu um total de 496.927 pedidos de registro para os cargos de prefeito,
vice-prefeito e vereador.
A Resolução
TSE nº 23.609/2019, que trata da escolha e do registro de candidatos para as
Eleições 2020, contempla normas dispostas na Constituição Federal, no
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº
9.096/1995), na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Lei de
Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), entre outras.
Exigências
e registro
Para
ser candidato, a Constituição Federal exige do cidadão a nacionalidade
brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral,
o domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, a filiação partidária –
portanto, as candidaturas avulsas estão proibidas – e a idade mínima fixada
para o cargo eletivo almejado.
Para
concorrer a cargos de prefeito ou vice-prefeito, o candidato precisa ter 21
anos e, para disputar uma vaga de vereador, deve ter 18 anos. A idade mínima
para ocupar o cargo é verificada tendo como referência a data da posse. Além
disso, para concorrer, o postulante a um cargo eletivo precisa estar quite com
a Justiça Eleitoral, ou seja, não pode ser devedor de multa eleitoral.
A
Resolução TSE nº 23.609/2019 estabelece que qualquer cidadão pode concorrer às
eleições desde que cumpra as condições constitucionais e não esteja impedido
por qualquer causa de inelegibilidade prevista em lei. Pelo texto, para
disputar o pleito, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição e estar com a filiação deferida no partido político pelo qual
pretende concorrer seis meses antes das eleições.
Cada
partido político ou coligação poderá solicitar à Justiça Eleitoral o registro
de um candidato a prefeito e um a vice-prefeito. Somente partidos poderão
requerer o registro de candidatos a vereador, no limite de uma vez e meia ao do
número de vagas disponíveis na Câmara Municipal.
Os
pedidos de registro de candidatura devem ser apresentados pelos partidos
políticos e coligações aos respectivos juízes eleitorais. O pedido será
elaborado no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), disponível nas
páginas eletrônicas dos tribunais eleitorais.
No
caso de o partido político ou coligação não solicitarem o registro de seus
candidatos, estes poderão requerer o registro no prazo máximo de dois dias após
a publicação do edital de candidatos do respectivo partido ou coligação no
Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
A
resolução traz todo o rito da tramitação do pedido de registro de candidatura
nas instâncias da Justiça Eleitoral.
Documentos
necessários
Os
pedidos de registro de candidaturas devem vir acompanhados do Demonstrativo de
Regularidade dos Atos Partidários (Drap), que é o documento que atesta a
realização da convenção partidária e a escolha de candidatos. Além do Drap,
também devem ser apresentados o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e
o Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). Esses formulários
são gerados pelo CANDex da Justiça Eleitoral e precisam ser assinados pelo
respectivo dirigente partidário com jurisdição no município.
Tanto
o RRC quanto o RRCI devem vir acompanhados de: declaração de bens do candidato;
fotografia recente; cópia de documento oficial de identificação; certidões
criminais para fins eleitorais; provas de alfabetização e de
desincompatibilização de cargo ou função pública, se for o caso; e propostas
defendidas pelo candidato, no caso dos postulantes ao cargo de prefeito.
As
condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade que, porventura,
atinjam o postulante a candidato devem ser verificadas pela Justiça Eleitoral
no momento do pedido de registro, ressalvadas as alterações fáticas ou
jurídicas posteriores ao registro.
Impugnações
Qualquer
candidato, partido, coligação ou o Ministério Público poderá, dentro de cinco
dias, contados da publicação do edital referente ao pedido de registro, impugnar
o requerimento por meio de petição fundamentada.
O
candidato questionado e seu partido ou coligação devem ser citados para, dentro
de sete dias, contestarem a impugnação ou se manifestarem sobre a notícia de
inelegibilidade. Essa citação refere-se, ainda, à possibilidade de juntada de
documentos, à indicação de lista de testemunhas e ao requerimento para a
produção de outras provas. A resolução prossegue com os trâmites do pedido de
impugnação até o seu julgamento.
Além
disso, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de
cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro,
encaminhar notícia de inelegibilidade de candidato ao órgão competente da
Justiça Eleitoral para a apreciação do registro, também mediante petição
fundamentada. Essa notícia de inelegibilidade será juntada aos autos do
respectivo pedido de registro.
Porém,
a resolução do TSE faz o alerta de que será considerado crime eleitoral a
arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidatura, com
fundamento em interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de
autoridade, que for deduzida de maneira temerária ou motivada por má-fé. Nesses
casos, os infratores ficam sujeitos a uma pena de seis meses a dois anos de
detenção e multa.
Em
outro ponto, o texto esclarece que o candidato que estiver com o registro sub
judice – ou seja, em fase de julgamento definitivo pela Justiça Eleitoral
– pode realizar todos os atos de campanha, inclusive utilizar o horário
eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna
eletrônica, enquanto estiver nessa condição.
A
resolução informa que, transitada em julgado ou publicada a decisão proferida
por órgão colegiado que declarar o candidato inelegível, será indeferido o registro
ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
O
texto trata, ainda, de questões ligadas à renúncia, ao cancelamento de
registro, ao falecimento e à substituição de candidatos.
Nome
na urna
O nome
escolhido pelo candidato para constar na urna eletrônica deve ter 30
caracteres, no máximo, incluído o espaço entre as palavras. Pode ser o prenome,
sobrenome, cognome (alcunha), nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o
candidato é mais conhecido, desde que não haja dúvida quanto à sua identidade,
não atente contra o pudor e não seja ridículo nem irreverente.
Na
composição do nome, não será permitido o uso de expressão ou de siglas que
pertençam a qualquer órgão da administração pública federal, estadual,
distrital ou municipal, direta ou indireta.
Autonomia
A
resolução do TSE reproduz, ainda, trecho da Constituição Federal que assegura
aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime
de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre
candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Acesse
o Calendário Eleitoral com as novas datas.
Informações:
Tribunal Superior Eleitoral - TSE
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