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8 de abril de 2020

Em Jataúba - Câmara de vereadores aprova e prefeito sanciona leis de reajuste salarial


 
A partir do dia 01 de janeiro de 2021, os vereadores, prefeito e vice-prefeito de Jataúba, receberão seus vencimentos com um reajuste significativo. 

Os vereadores terão um reajuste de 26,60%. O reajuste nos vencimentos de prefeito e vice-prefeito, será de 56%, assim como os secretários municipais, que também terão um reajuste de 56% em seus vencimentos.

A Lei Municipal 677/2020 que dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e, a Lei Municipal 676/2020 que fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Jataúba para o período da Legislatura de 2021/2024, foram aprovadas por unanimidade na câmara municipal de vereadores, porém só foi sancionada pelo prefeito no dia 31 de março do ano em curso e publicadas no diário Oficial dos Municípios de Pernambuco nesta segunda-feira (07).

Vale salientar que esses reajustes só passam a valer a partir do dia 01 de Janeiro de 2021.

Lei Municipal 676/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÚBA
LEI MUNICIPAL Nº 676/2020.
Ementa: Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Jataúba para o período da Legislatura de 2021/2024 e dá outras providências.

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATAÚUBA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições constitucionalmente definidas no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA DE 2021 A 2024

Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Jataúba, para a Legislatura que se inicia em janeiro de 2021 e termina em dezembro de 2024, será de R$7.596,00 (sete mil quinhentos e noventa e seis mil reais).

Art. 2º. O valor do subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar os seguintes limites:

I – Individualmente para cada Vereador:

a) a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, conforme estabelece o inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal, para o Município de Jataúba, enquadrado na faixa populacional entre 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

b) ao subsídio do Prefeito Municipal, conforme exige o inciso XI, do art. 37 da Constituição da República;

II – Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da Receita do Município, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 29, da Constituição Federal;

III - Incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores, a Câmara Municipal não gastará com sua folha de pagamento mais de 70% (setenta por cento) de sua receita, nos termos do §1º, do art. 29-A, da Carta Magna.

Art. 3º. A verificação dos limites deverá ocorrer sempre que for ser realizados os pagamentos.

Art. 4º. Caso se verifique que o pagamento dos subsídios dos Vereadores no valor fixado no art. 1º desta Lei ultrapasse os limites descritos nos artigos antecedentes, o Presidente da Câmara poderá minorar o valor do subsídio para adequar aos limites previstos no ordenamento jurídico pátrio.

DO REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS

Art. 5º. O subsídio dos Vereadores poderá ser revisto anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais, conforme inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, observados os limites estabelecidos nesta Lei, como forma de compensar as perdas do processo inflacionário, não se constituindo em aumento real.

Parágrafo único. Havendo revisão anual geral dos servidores municipais, a atualização do subsídio dos Vereadores fica condicionada ao cumprimento dos demais limites constitucionais e desta Lei.

Art. 6º. Não serão computadas, para efeito de limites remuneratórios, as verbas indenizatórias destinadas a ressarcir despesas eventuais que os Vereadores tenham, como diárias à serviço da Câmara e em missão oficial, que não se enquadram no conceito de remuneração, consoante disposição expressa no §11, artigo 37 da Carta Magna de 1988.

DO REMUNERAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 7º. Ao Presidente da Câmara será concedida uma verba de representação, de natureza indenizatória, equivalente a 100% (cem por cento) do subsídio do Vereador, pelo exercício de atribuições relativas à representação do Poder Legislativo nos termos do art. 10, §5º da Lei Orgânica Municipal.

DA VEDAÇÃO DO PAGAMENTO POR SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 8º. É vedado o pagamento de parcela indenizatória pela participação do Vereador em sessão legislativa extraordinária, em respeito ao disposto no §7º do art. 57 da Constituição da República.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas com recursos constantes nas dotações próprias dos Orçamentos dos exercícios respectivos, com recursos financeiros oriundos dos duodécimos repassados mensalmente à Câmara Municipal pelo Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, podendo sua vigência se estender a períodos legislativos subsequentes, caso não haja a edição de nova lei fixadora do subsídio dos Vereadores.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Jataúba (PE), terça-feira, 31 de março de 2020.

ANTÔNIO CORDEIRO DO NASCIMENTO
Prefeito do Município de Jataúba

Lei Municipal 677/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÚBA
LEI MUNICIPAL Nº 677/2020.
Ementa: Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a Legislatura de 2021/2024 e dá outras providências.

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATAÚUBA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições constitucionalmente definidas no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O subsídio mensal do Prefeito do Município de Jataúba, para a Legislatura que se inicia em janeiro de 2021 e termina em dezembro de 2024, em parcela única, será de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais), o do Vice-Prefeito, será de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) e dos Secretários Municipais será de R$ 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta reais).

Art. 2.º O valor do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Caso os subsídios fixados sejam superiores aos limites estabelecidos no caput deste artigo, o valor será reduzido e ajustado para que não haja extrapolação dos limites leais, através do Decreto Municipal, de lavra do Prefeito.

Art. 3.º Aos subsídios fixados por esta Lei será assegurada a revisão anual nas mesmas datas e no mesmo índice do reajuste concedido ao funcionalismo municipal, respeitado o previsto no art. 37, incisos X, XI e XV, da Constituição Federal, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 4.º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação própria consignada no Orçamento vigente, suplementada se necessário for.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, podendo sua vigência se estender a períodos legislativos subsequentes, caso não haja a edição de nova lei fixadora do subsídio dos Vereadores.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Jataúba (PE), terça-feira, 31 de março de 2020.

ANTÔNIO CORDEIRO DO NASCIMENTO
Prefeito do Município de Jataúba



Diogenes Ramos/Blog do DidiRamos
Fonte: Diário Oficial do Municípios de Pernambuco

5 de março de 2020

Eleições 2020 - Começa nesta quinta-feira (05/03) a chamada Janela Eleitoral



As Eleições Municipais de 2020 só ocorrerão em outubro, mas a contagem regressiva para o dia da votação começou no fim do ano passado, com a aprovação e a publicação das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que normatizarão o pleito. As etapas do processo eleitoral estão descritas no cronograma previsto na Resolução TSE nº 23.606/2019, que estabelece, mês a mês, as datas do Calendário Eleitoral.

Segundo a Resolução, a partir do dia 1º de janeiro as pesquisas eleitorais devem ser registradas, até cinco dias antes da divulgação, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) da Justiça Eleitoral. A norma também proíbe, a partir dessa data, a distribuição de bens e valores pela Administração Pública, a execução de programas sociais por entidade vinculada a pré-candidato e a realização de publicidade de órgãos públicos com custos superiores à média dos gastos no primeiro semestre dos últimos três anos.

A chamada janela eleitoral, período em que vereadores podem mudar de partido para concorrer à eleição (majoritária ou proporcional) de outubro sem incorrer em infidelidade partidária, ficou fixada de 5 de março a 3 de abril.

Também em abril, no dia 4 – seis meses antes do pleito – esgota-se o prazo para que novas legendas sejam registradas na Justiça Eleitoral a tempo de lançarem candidatos próprios às eleições. Além disso, até o dia 4 de abril, aqueles que desejam concorrer na eleição devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação aprovada pelo partido. Por fim, essa data também marca o fim do prazo para que detentores de mandatos no Poder Executivo renunciem aos seus cargos para se lançarem candidatos.

Para os eleitores, 6 de maio é uma data muito importante: é o último dia para que regularizem a sua situação junto à Justiça Eleitoral para poderem votar em outubro. Assim, pessoas que perderam o recadastramento biométrico e tiveram o título cancelado, não justificaram a ausência nas últimas eleições ou ainda desejem alterar o domicílio eleitoral têm até esse dia para se dirigirem ao cartório eleitoral mais próximo a fim de resolver suas pendências.

Maio também marca, no dia 15, o início da arrecadação facultativa de doações por pré-candidatos aos cargos de prefeito e vereador, por meio de plataformas de financiamento coletivo credenciadas na Justiça Eleitoral. Os recursos disponíveis para o financiamento de campanha mediante o Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC), por sua vez, serão divulgados no dia 16 de junho.

Pré-candidatos que apresentem programas de rádio ou televisão ficam proibidos de fazê-lo a partir do dia 30 de junho. Já em 4 de julho, passam a ser vedadas algumas condutas por parte de agentes públicos, como a realização de nomeações, exonerações e contratações, assim como transferências de recursos, entre outras.

As convenções partidárias para a escolha dos candidatos deverão ser realizadas de 20 de julho a 5 de agosto. Também a partir de 20 de julho, os candidatos passam a ter direito de resposta à divulgação de conteúdo difamatório, calunioso ou injurioso por qualquer veículo de comunicação social. Nesse mesmo dia, também é contabilizada a distribuição partidária dos assentos na Câmara dos Deputados para o cálculo do tempo da propaganda eleitoral no rádio e na televisão.

Os registros de candidaturas devem ser protocolados na Justiça Eleitoral, via internet, até as 23h59 do dia 14 de agosto. Por meio físico, os requerimentos devem ser protocolados até as 19h do dia 15. Caso os partidos políticos não tenham apresentado, dentro desses prazos, o requerimento de registro de candidatos escolhidos em convenção, os próprios candidatos poderão fazê-lo, pessoalmente, até o dia 20 de agosto.

No dia 16 de agosto, passa a ser permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet. Os comícios poderão acontecer até o dia 1º de outubro. A divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda relativa ao primeiro turno serão permitidas até o dia 2. Já a distribuição de santinhos e a realização de carreatas e passeatas podem ocorrer até 3 de outubro. O horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão passa a ser veiculado de 28 de agosto a 1º de outubro.

A Justiça Eleitoral estabeleceu o prazo de 14 de setembro para que todos os cerca de 500 mil registros de candidatura esperados para o pleito de 2020 tenham sido julgados pelos respectivos juízes eleitorais.

Já a partir do dia 19 de setembro, candidatos não poderão ser presos, salvo no caso de flagrante delito. Eleitores, por sua vez, não poderão, em regra, ser presos a partir do dia 29 do mesmo mês.

O primeiro turno de votação para vereadores e prefeitos acontecerá no dia 4 de outubro; o segundo turno, caso haja, para a eleição de prefeitos em municípios com mais de 200 mil eleitores, ocorrerá no dia 25 do mesmo mês.

Já o prazo para a diplomação dos eleitos será 18 de dezembro.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral - TSE


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